domingo, 31 de janeiro de 2016

sábado, 30 de janeiro de 2016

Passeando pelo Facebook...

Foto do dia...                                     

...muito forte, muito "feia"...
                                      demasiadamente actual!

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

DIREITOS DAS CRIANÇAS - artigo 10 de 54

Convenção sobre os Direitos da Criança


(Continuação)

Artigo 10.º



1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias.


2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.

sábado, 16 de janeiro de 2016

Sugestão do dia

Relação pai e filho

Animação que ganhou 27 prémios internacionais





O autor é Po Chou Chi, um jovem diretor, natural de Taiwan, radicado em Los Angeles, ele produziu o curta Lighthouse ("Farol") cheio de subtilezas e simbolismos.
O filme trata delicadamente a relação entre pai e filho, do crescimento, de amor e respeito, mostrando que o fim também é o começo.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

DIREITOS DAS CRIANÇAS - artigo 9 de 54 -

Convenção sobre os Direitos da Criança


(Continuação)

Artigo 9.º

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1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.

2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.

3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.


4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Shrek

Tendo uma receita de US$ 484.4 milhões em todo o mundo, o primeiro filme da saga foi um sucesso comercial e crítico. Shrek recebeu também divulgação em cadeias alimentares, como Baskin-Robbins, que promoveu o lançamento em DVD, e Burger King. Foi aclamado como um filme animado digno de interesse adulto, com diversas piadas e temas direcionados a este público mas um enredo simples o suficiente para apelar às crianças. O filme recebeu o primeiro Oscar de melhor filme de animação e, na mesma premiação, foi indicado à melhor roteiro adaptado. Foi posto ainda à concorrer a seis prêmios da British Academy of Film and Television Arts, incluindo o BAFTA de melhor ator coadjuvante pela interpretação de Eddie Murphy como Burro, e recebeu o BAFTA de melhor roteiro adaptado. O personagem principal recebeu uma estrela na Calçada da Fama em maio de 2010.



quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

DIREITOS DAS CRIANÇAS - artigos 7 e 8 de 54 -

Convenção sobre os Direitos da Criança


(Continuação)

Artigo 7.º

1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.

2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida.


Artigo 8.º

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.

2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível.



                                                                                                 
Homenagem


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

DIREITOS DAS CRIANÇAS - artigos 4 a 6 de 54 -

Convenção sobre os Direitos da Criança

(Continuação)

Artigo 4.º

Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.

Artigo 5.º

Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 6.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida.



2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.


Para ver:

http://www.rtp.pt/noticias/pais/casos-de-criancas-e-jovens-em-risco-estao-a-aumentar_v819046

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

11 de Janeiro

Dia Internacional do Obrigado
O objetivo do Dia Internacional do Obrigado é simplesmente agradecer a todos aqueles que fazem parte da vida das pessoas e que as ajudam e alegram, só por existirem. Neste dia o mote é dizer “obrigado” às pessoas das quais se gosta, ou demonstrar o mesmo obrigado por gestos.
Apesar de não ser um dia mediático (de ser desconhecido por muita gente), o Dia Internacional do Obrigado foi criado através das redes sociais na Internet e foi-se enraizando aos poucos no seio da comunidade, tendo um fim nobre e sempre necessário.
Mesmo que parecendo insignificante, esta palavra de oito letras pode fazer toda a diferença para quem a recebe, assim como deixar mais feliz quem a profere.

domingo, 10 de janeiro de 2016

DIREITOS DAS CRIANÇAS

Convenção sobre os Direitos da Criança



Artigo 1.º

Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.



Artigo 2.º

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.

2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.


Artigo 3.º

1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

sábado, 9 de janeiro de 2016

A Paz Perfeita


Havia um rei que ofereceu um grande prémio ao artista que fosse capaz de captar numa pintura a paz perfeita. Foram muitos os artistas que tentaram.
rei observou e admirou todas as pinturas, mas houve apenas duas de que ele realmente gostou e teve que escolher entre ambas.

A primeira era um lago muito tranquilo... um espelho perfeito onde se refletiam plácidas montanhas que o rodeavam. Sobre elas encontrava-se um céu muito azul com ténues nuvens brancas. Todos os que olharam para esta pintura pensaram que ela refletia a paz perfeita.

A segunda pintura também tinha montanhas... mas estas eram escabrosas e estavam despidas de vegetação. Sobre elas havia um céu tempestuoso do qual se precipitava um forte aguaceiro com faíscas e

trovões... tudo isto se revelava nada pacífico. Mas quando o rei observou atentamente reparou que atrás da cascata havia um arbusto crescendo de uma fenda na rocha. Neste arbusto encontrava-se um ninho. Ali, no meio do ruído da violenta camada de água, estava um passarinho placidamente sentado no seu ninho. Paz Perfeita!

Qual pensa que foi a pintura ganhadora?
O rei escolheu a segunda... mas por quê? O rei explicou: "Paz não significa estar num lugar sem ruídos, sem problemas, sem trabalho árduo ou sem dor. Paz significa que, apesar de se estar no meio de tudo isso, permaneçamos calmos no nosso coração. Este é o verdadeiro significado de Paz."

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

DIREITOS DAS CRIANÇAS

Convenção sobre os Direitos da Criança

(Continuação)

Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e acor-daram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;

Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;

Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua perso-nalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade;

Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento» (6) ;

Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (8) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9);

Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;

Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;

Acordam no seguinte:
                                                                                              (Continua)

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

DIREITOS DAS CRIANÇAS

Conceito de criança


O artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança define criança como todo o ser humano até à idade de 18 anos, salvo se atingir a maioridade mais cedo, de acordo com a legislação de cada país.

Esta noção coincide com a lei portuguesa, já que considera ser menor quem não tiver completado 18 anos de idade (artigo 122.º do Código Civil).

Ao atingir a maioridade o jovem adquire plena capacidade de exercício de direitos e fica habilitado a reger a sua vida e a dispor dos seus bens (artigo 130.º do Código Civil).


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Convenção sobre os Direitos da Criança

Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989.
Entrada em vigor na ordem internacional: 2 de Setembro de 1990, em conformidade com o artigo 49.º.

Portugal:
  • Assinatura: 26 de Janeiro de 1990;
  • Aprovação para ratificação: Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90;
  • Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 211/90;
  • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 21 de Setembro de 1990;
  • Aviso do depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 248/90, de 26 de Outubro;
  • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 21 de Outubro de 1990;
  • Portugal aceitou a emenda ao artigo 43.º, n.º 2 da Convenção (adoptada pela Conferência dos Estados Partes a 12 de Dezembro de 1995), disso tendo dado conta o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 267/98, de 20 de Novembro, publicado no Diário da República I Série-A, n.º 269/98.

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;

                                                                                              (Continua)

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

DIA DE REIS
O Dia de Reis é celebrado anualmente a 6 de janeiro. Por norma, o Dia de Reis é celebrado já na noite de 5 para 6 de janeiro, ou seja, na véspera do Dia de Reis.
Este dia é também conhecido como Festa da Epifania.

Tradições do Dia de Reis

Esta celebração católica está associada à tradição natalícia, que diz que três reis magos do oriente, visitaram o Menino Jesus na noite de 5 para 6 de janeiro, depois de serem guiados por uma estrela. Os três reis magos chamavam-se Belchior, Baltazar e Gaspar e levaram de presente ao Menino Jesus, ouro, incenso e mirra.
A tradição manda que neste dia a família se volte a reunir para celebrar o fim dos festejos de Natal. Os alimentos da Noite de Reis são o bacalhau com batatas, o bolo-rei, o pão-de-ló, as rabanadas, os sonhos, entre outras iguarias de Natal.
É também o dia em que se cantam as Janeiras. O cântico das Janeiras começa no dia após o Natal e prolonga-se até ao dia de Reis.
No dia seguinte ao Dia de Reis, as famílias começam a retirar os enfeites de Natal que decoram as casas durante a época de Natal.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Semana pela PAZ

PARA FALAR DE PAZ





Um capacete de guerra tem um ar carrancudo.
Muito mais bela é uma flor.
Uma flor tem tudo
para falar de paz e de amor.

Mas se virarmos o capacete de guerra
ele será um vaso, e é bem capaz
de ter uma flor num pouco de terra
e falar de amor e de paz.

A paz é uma pomba que voa.
É um casal de namorados.
São os pardais de Lisboa
que fazem ninho nos telhados.

E é o riacho de mansinho
que saltita nas pedras morenas
e toda calma do caminho
com árvores altas e serenas.

A paz é o livro que ensina.
É uma vela em alto mar
e é o cabelo da menina
que o vento conseguiu soltar.

E é o trabalho, o pão, a mesa,
a seara de trigo ou de milho,
e perto da lâmpada acesa
a mãe que embala seu filho.

A paz é quando um canhão
muito feio e de poucas falas,
sente bater um coração
e dispara cravos, em vez de balas.

E é o abraço que dás
no dia em que tu partires,
e as gotas de chuva da paz
no balanço do arco-íris.

A paz é a família inteira
na alegria do lar,
bem juntinho a lareira
quando o inverno chegar.

A paz é a onda redonda
que da praia tem saudades
e muito mais do que a onda
a paz é a vida sem grades.

A paz são aquelas abelhas
que nos dão favos de mel
e todas as papoulas vermelhas
que eu desenho no papel.

Ventoinha, ventarola,
Moinho que faz farinha,
Meninos que vão à escola,
A paz é tua e é minha.

É luar de lua cheia
tocando as casas e a rua,
são conchas, búzios na areia,
a paz é minha e é tua.

É o povo todo unido,
no mundo, de norte a sul,
e é um balão colorido
subindo no céu azul

A paz é o oposto da guerra,
é o sol, são as madrugadas,
e todas as crianças da terra
de mãos dadas, de mãos dadas,
de mãos dadas.

©Sidónio Muralha

Em "Caminho da Poesia"
Antologia de Poesia para Criança

IN http://plimplimhistorias.blogspot.pt/2009/03/todas-as-criancas-da-terra-um-capacete.html