Convenção sobre os Direitos da Criança
(Continuação)
Artigo 4.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.
Artigo 5.º
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida.

2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Para ver:
http://www.rtp.pt/noticias/pais/casos-de-criancas-e-jovens-em-risco-estao-a-aumentar_v819046
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